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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002150-40.2018.8.16.0021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002150-40.2018.8.16.0021, DA COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL APELADOS: SALETE ALVES 04366664801 E SALETE ALVES RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO, SENDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO, OU SEJA, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE PENHORA QUE SEQUER FOI APRECIADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE ATOS VISANDO A PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO VISTOS,relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002150-40.2018.8.16.0021, da Comarca de Cascavel – Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Município de Cascavel e apelados Salete Alves 04366664801 e Salete Alves. I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel contra a sentença de mov. 60.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face deSalete Alves 04366664801 e Salete Alves, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, com amparo no Tema 1184 do STF, extinguiu o processo da ação de execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. Em suas razões recursais (mov. 63.1), o Município de Cascavel sustenta, em síntese, que a extinção da execução fiscal demanda a observância de diversos requisitos, não sendo suficiente apenas o reduzido valor da cobrança. Aduz que o processo não permaneceu inerte por culpa da exequente, afirmando que eventual ausência de movimentação decorreu da morosidade dos mecanismos de intimação judicial. Argumenta, ainda, que, nos casos de abandono processual, seria indispensável a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir eventual omissão, nos termos do art. 485, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil. Assevera que a extinção em massa de execuções fiscais sem análise individualizada dos feitos pode ocasionar prejuízo ao erário municipal, ressaltando que o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento no sentido de que compete à legislação local definir o conceito de execução fiscal de baixo valor, devendo ser preservadas a autonomia e a competência dos municípios. Defende, subsidiariamente, que as execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da Resolução n.º 547/2024 do CNJ devem receber tratamento diferenciado, mencionando precedente da 3ª Câmara Cível deste Tribunal no qual se reconheceu a impossibilidade de extinção automática de execução fiscal anteriormente proposta sem a efetiva verificação dos requisitos estabelecidos pelo STF e pelo CNJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões no mov. 68.1, por meio da qual a parte apelada postulou o desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer dispensa de preparo e preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à higidez da sentença impugnada e, superado esse ponto, à possibilidade de extinção da execução fiscal n. 0002150-40.2018.8.16.0021 por aplicação do Tema 1184/STF. IV. Conforme disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inc. XXI, “b”, do RITJ, deve ser dado provimento unipessoal ao recurso se a decisão for contrária ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, desde que facultada a apresentação de resposta (juntada ao mov. 68.1). V. O Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento no Poder Judiciário. A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição da República, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do §1º do art. 1º da Resolução 547/CNJ, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. Antes, a vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de dez mil reais (R$ 10.000,00), a qual, reitere-se, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, já que a competência do CNJ para editar resoluções decorre do texto constitucional. Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor. V.1 Ocorre que na hipótese dos autos o processo não se encontra paralisado há mais de ano sem movimentação útil, ou seja, sem movimentação apta a efetivamente garantir a satisfação do crédito em execução. E é assim porque, embora a parte executada, após a propositura da ação de execução fiscal (23/01/2018), tenha sido citada (mov. 12.1 – 03/10/2018), foi bloqueada, por meio do Sisbajud, a quantia de R$260,91 nas contas bancárias de titularidade dela (mov. 43.1 – 25/01/2023). Além disso, por meio do Renajud, foram localizados dois veículos de sua propriedade (mov. 51 – 23/01/2024). O exequente, em 08/03/2024 (mov. 54.1), postulou a realização de medida para bloquear os referidos bens, mas esse pedido não foi objeto de apreciação judicial, tendo, em seguida, sido extinto o feito. A prolação da sentença de extinção, portanto, foi precipitada, já que, considerando a pendência de apreciação do último pedido de restrição formulado pela parte exequente, feito dentro do prazo, não transcorreu o prazo de um (1) ano previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem movimentação útil nos autos. Nessas condições, o presente recurso deve ser provido por este colegiado, a fim de que, cassando-se a sentença recorrida, seja determinado o prosseguimento do processo da ação de execução fiscal com a realização de atos visando a penhora de bens da parte devedora. Sendo assim, levando-se em conta os requisitos previstos no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para que o processo da ação de execução fiscal seja extinto, outra solução não há senão dar provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de cassar a sentença e determinar a retomada do curso do processo da ação de execução fiscal, sem prejuízo de que, no curso do processo da ação de execução, o Juízo a quo, futuramente e desde que se façam presentes os requisitos previstos no julgamento do Tema 1184 e na Resolução 547/CNJ, prolate nova sentença extinguindo a execução fiscal. VI.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, Inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, de forma unipessoal, conheço e dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar a retomada do curso da execução fiscal n. 0002150-40.2018.8.16.0021. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado
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